Desembargadora derruba liminar que suspendeu votação de 13º para prefeito e vice

por Cristiano Marlon Viteck publicado 18/12/2017 17h55, última modificação 18/12/2017 17h55
Para TJ, não cabe mandado de segurança para este fim

 

A desembargadora relatora Maria Aparecida Blanco de Lima, do Tribunal de Justiça em Curitiba (PR), acatou nesta segunda-feira (18) o agravo de instrumento interposto pela Câmara de Marechal Cândido Rondon contra o mandado de segurança impetrado na semana passada pelos vereadores Adriano Cottica, Arion Nasihgil e Maria Amália Ritt Haab. Eles pediam a suspensão da segunda votação do projeto de lei 27/2017, do Poder Legislativo Municipal.

O projeto, que autoriza o pagamento de 13º salário e de terço de férias ao prefeito e vice-prefeito rondonenses, foi aprovado por unanimidade dos presentes e em definitivo, durante sessão extraordinária na quarta-feira (13).

No mandado de segurança, os vereadores Cottica, Arion e Maria Amália alegaram que a matéria foi aprovada com vícios no procedimento, porque teria sido negado a eles, que eram contra o projeto, o direito de questão de ordem. Em contrapartida, o presidente da Câmara, vereador Pedro Rauber, afirma que seguiu o rito regimental e que o pedido de questão de ordem foi feito somente após encerrada a votação.

No agravo de instrumento, o Poder Legislativo de Marechal Cândido Rondon argumentou que não cabe mandado de segurança para questionar a constitucionalidade da nova lei, que já está publicada em Diário Oficial. Este também foi o entendimento da desembargadora, com base na Súmula 266 do Supremo Tribunal Federal (STF), que determina que “não cabe mandado de segurança contra lei em tese”.

Ainda segundo Maria Aparecida Blanco de Lima, “decorrendo a lei de equivocado procedimento legislativo, é possível, em tese, o reconhecimento da inconstitucionalidade formal, porém, mediante ação própria, sendo inadmissível a impetração de mandado de segurança para esta finalidade”.