REQUERIMENTOS APROVADOS NA 18ª SESSÃO ORDINÁRIA EM 01/06/2015

por Cristiano Marlon Viteck publicado 02/06/2015 10h20, última modificação 02/06/2015 10h20

REQUERIMENTO Nº 84/2015
Data: 1º de junho de 2015

Ementa: solicita envio de Ofício ao Deputado Federal João Arruda e aos Senadores do Estado do Paraná, manifestando o pedido dos Vereadores que abaixo subscrevem para que a assessoria dos mesmos avalie e emita parecer no que se refere à demarcação de terras indígenas no Município de Marechal Cândido Rondon (PR) e na região Oeste, inclusive no que tange a legalidade constitucional da Fundação Nacional do Índio (FUNAI) em detrimento do princípio constitucional de que “todo o poder emana do povo” (art. 1º, parágrafo único, CRFB/88).

Senhor Presidente,

Requer seja, após deliberação regimental do Plenário, encaminhada cópia do presente ao Deputado Federal João Arruda e aos Senadores do Estado do Paraná, manifestando o pedido dos Vereadores que abaixo subscrevem para que a assessoria dos mesmos avalie e emita parecer no que se refere à demarcação de terras indígenas no Município de Marechal Cândido Rondon (PR) e na região Oeste, inclusive no que tange a legalidade constitucional da Fundação Nacional do Índio (FUNAI) em detrimento do princípio constitucional de que “todo o poder emana do povo” (art. 1º, parágrafo único, CRFB/88).

Ora, é de conhecimento histórico que as áreas a qual nos referimos são de colonização avançada, cuja malha fundiária é mais intrincada, onde os cidadãos que lá vivem vêm a gerações desenvolvendo sua cultura e modo de vida.

Dessas questões que à hora levantamos, cite-se o direito à propriedade, clausula pétrea da CRFB/1988, estabelecido no art. 5º, XXII e XXIII, bem como o caput do mesmo artigo que ressalta a igualdade perante a lei a todos os que vivem nesta republica.

Ao olhar deste representante do povo (art. 1º, parágrafo único, segunda parte, CRFB/1988), esses princípios, junto aos demais princípios do Direito são à base do Direito Positivado Brasileiro e, portanto, da nação brasileira, visto que nos caracterizamos como um Estado Democrático de Direito (art. 1º, caput, CRFB/1988).

É inadmissível que para proteger o direito de um se subtraia o do outro e isto é válido em qualquer instituto do Direito. Para tanto e em defesa, antes de tudo do Povo Brasileiro, invocamos os Princípios Constitucionais da Segurança Jurídica, o Direito a Propriedade e do Ato Jurídico Perfeito.

Ora, estas terras que agora se fazem tema de disputa, foram adquiridas de maneira legal e de boa fé, sob legislação vigente, o que dá respaldo a aquisição e ao direito de usufruir da mesma. Portanto, já está configurado um Ato Jurídico Perfeito, este direito garantido constitucionalmente em cláusula pétrea (art. 5º, XXXVI, CRFB/1988), remetendo-se a própria Segurança Jurídica deste Estado Democrático de Direito. A violação destes princípios e não observância deles se caracteriza como grave afronta ao modelo Democrático, a Carta Magna e muda-los implicaria na extinção deste Estado.

Ao Estado cabe o dever constitucional de demarcar terras indígenas, considerado os espaços necessários ao modo de vida tradicional dos índios, mas também lhe cabe o dever, outra vez constitucional, de proporcionar aos seus cidadãos a segurança jurídica (art. 5º, XXXVI, CRFB/1988; art. 6º, LINDB).

A segurança jurídica, além de princípio pétreo da carta magna e do ordenamento jurídico brasileiro como um todo, latente e intrínseco ao seu texto, representa uma das mais respeitáveis garantias jurídicas do cidadão, dado que o Estado em par à teoria contratualista (vide Thomas Hobbes e “O Leviatã”, 1675; John Locke e o “Segundo tratado sobre o governo civil”, 1682; Jean-Jacques Rousseau e “O Contrato Social”, 1712), representou o pacto dos cidadãos que trocaram parte de sua liberdade pela segurança a ser provida pelo Estado, posto isso, o principio referido é a mais básica das obrigações da entidade coletiva.

A estas considerações, a vista dos princípios, artigos e códigos supracitados, estes vereadores veem como ilegal e inconstitucional a atuação da Fundação Nacional do Índio (FUNAI), visto que “todo poder emana do povo”, portanto de seus representantes, no caso brasileiro (art. 1º, parágrafo único, CRFB/88), como também as suas demarcações, quando não atentam aos princípios aqui enunciados, se carregam de inconstitucionalidade e ilegalidade.

O que se discute aqui é a harmonia dos poderes.

Cada Poder estabelecido nesta República Democrática e de Direito é independente, porem deve agir em harmonia aos outros (art. 2º, CRFB/1988). Porem estes poderes devem se submeter ao daquele de quem emanam: o Povo.

É sim, competência da União a demarcação das terras indígenas através de seu órgão competente, portanto esta ação tem caráter administrativo concernente ao Poder Executivo, mas, sendo o Brasil uma democracia, o poder deve ser exercido pelo povo e nisto, e na opinião deste, qualquer órgão, autarquia ou poder que exerça sua função em detrimento deste princípio é carregado de nulidade e inconstitucionalidade.

Fazendo uso do princípio da harmonia entre os poderes, qualquer poder que tende com seus atos sobrepujar o outro fere a independência daquele e age em desarmonia com os demais.

Se isto se caracterizar como tema omisso da lei maior, é tempo e já chegou de o corrigirmos através dos meios legais que a própria carta magna nos confere. O que urge é o estabelecimento do direito, diga-se constitucional, do povo brasileiro.

Antes de qualquer coisa, deve-se esclarecer o seguinte:

A FUNAI exerce dentro dos limites da sua competência um trabalho digno de congratulações.

Porém, seu trabalho e suas decisões devem respeitar a vontade do povo e está, no caso brasileiro se encontra representada no Poder Legislativo (art. 1º, parágrafo único, CRFB/88).

Não queremos contradizer os pareceres desta fundação no tocante às áreas já demarcadas de visível atividade indígena e, portanto, em observância ao caput do artigo 231 da CRFB/1988.

Nosso pleito não é em contrário a causa dos povos indígenas e sim em observância ao direito das pessoas que vivem e produzem em terras caracterizadas por ampla colonização, que tem nestas terras uma vida e uma história, direito, por exemplo, do pequeno agricultor e da própria agricultura familiar.

A título de exemplo e importância cite-se que no ano de 2006, o IBGE realizou o Censo Agropecuário Brasileiro. Nele, verificou-se a força e a seriedade da agricultura familiar para a produção de alimentos no país. Aproximadamente 84,4% dos estabelecimentos agropecuários do país são da agricultura familiar, segundo o relatório da Organização das Nações Unidas (ONU) "Estado da Alimentação e da Agricultura", a agricultura familiar produz cerca de 80% dos alimentos consumidos e preserva 75% dos recursos agrícolas do planeta.
No Brasil, a agricultura familiar representa 84% de todas as propriedades rurais do País e emprega pelo menos cinco milhões de famílias. (Fonte: Ministério do Desenvolvimento Agrário)
 Em termos absolutos, são 4,36 milhões de estabelecimentos agropecuários, cite-se que viviam em 2004, em áreas rurais não-metropolitanas, segundo o IBGE (Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios - PNAD 2004), 5.965.000 (5,9 milhões) de famílias em todo o Brasil.

Cite-se também o direito das propriedades que produzem em grande escala (Agronegócio) que são uma das bases da economia do país.

Vale salientar que a participação da agricultura e do Agronegócio para o PIB brasileiro cresceu, no período compreendido de 2001 a 2004, passando de 8,4% para 10,1%. O PIB (Produto Interno Bruto) do agronegócio, que é a soma de todas as riquezas produzidas pelo setor, encerrou 2013 em aproximadamente R$ 1,02 trilhão, alta de 3,56% em comparação com 2012, segundo o balanço da CNA (Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil). Sendo assim, o PIB do agronegócio representou 22,8 % do PIB nacional, estimado em R$ 4,49 trilhões (Fonte: CNA).
    O que se pede é manutenção desses direitos, do direito inviolável a propriedade (art. 5º caput, parte final), do Ato Jurídico Perfeito, e da Segurança Jurídica, visto que nesta região, salvo raríssimas exceções, quase que a totalidade das propriedades cumpre sua função social (art. 5º XXIII).
    Nossa visão entende-se também a causa dos índios, visto que por falha legal, seus interesses encontram-se em conflito, não só neste caso especifico, aos interesses da coletividade. Deve se olhar para os povos indígenas com a nobreza que lhes cabe, por sua cultura e por sua tradição, mas de maneira nenhuma tratá-los a par do resto da sociedade, pois nesta republica, eles são brasileiros, e devem ter tanto o direito como o dever de qualquer cidadão.
    Coloca-los a margem, como “nação separada” é não só repetir um erro histórico, como desrespeitar o princípio da isonomia.
    De maneira nenhuma concordaremos com uma legislação que prejudique estes nobres povos, visto que tal proposta deixaria estes povos tradicionais à mercê de uma democracia representativa que não os representa, diante de um cenário de forças representativas ao qual se não direcionadas pela boa fé, se tornaria em prejuízos e novos erros históricos incomensuráveis aos povos indígenas.
Se, fazendo aqui o uso dos princípios da segurança jurídica e do direito adquirido em favor de uns, não tiraremos os de outros. Aos atos que a Fundação Nacional do Índio (FUNAI) já exerceu em favor da causa indígena entendemos que há ato jurídico perfeito e direito adquirido (os mesmos princípios que tomamos por base de defesa dos proprietários a qual nos pomos a defender), portanto qualquer lei que venha a disciplinar o tema deve levar em conta as garantias constitucionais conferidas a tais princípios e a tais direitos. Qualquer diploma normativo que se faça a respeito do tema que seja ex iure, ex lege, ex nunc, sem efeito retroativo.
Que a lei e a sua aplicação atendam sua função social, que respeite o bem comum, que obedeça ao princípio da isonomia.

Esclarecidos os ditames do que se pleiteia nos cabe, enquanto representantes do povo, questionar atividade da FUNAI em áreas de avançada colonização, bem como dos seus demais atos em, ao olhar deste, desarmonia com os princípios constitucionais, a saber: da soberania do povo enquanto legitimo detentor do poder estatal, da Harmonia dos Poderes, do Ato Jurídico Perfeito e do Direito Adquirido.

Salienta-se também, que a FUNAI dispõe de meios legais para a solução do problema, a saber: “Em casos extraordinários, como de conflito interno irreversível, impactos de grandes empreendimentos ou impossibilidade técnica de reconhecimento de terra de ocupação tradicional, a FUNAI promove o reconhecimento do direito territorial das comunidades indígenas na modalidade de Reserva Indígena, conforme o disposto no Art. 26 da Lei 6001/73, em pareceria com os órgãos agrários dos estados e Governo Federal. Nesta modalidade, a União pode promover a compra direta, a desapropriação ou recebe em doação o(s) imóvel (is) que serão destinados para a constituição da Reserva Indígena.” (Parte de texto extraído do site da FUNAI em http://www.funai.gov.br/index. php/2014-02-07-13-24-53).

Devemos também enfatizar novamente, a luz dos princípios do direito, que, a lei ao ser aplicada deve atender aos fins sociais e as exigências do bem comum (art. 5º, LINDB). Ora o bem comum, a nosso parecer, encontra-se na manutenção dos direitos das famílias e produtores rurais que construíram, com suor e enxada, suas vidas e suas histórias nas terras que agora são objeto de disputa.

Aos índios também se garanta o seu direito sem porem subtrair os direitos adquiridos daqueles que os tem.

O Brasil é uma grande nação justamente por ser pluriétnica. A miscigenação é uma das nossas riquezas maiores, e independentemente de ser índio, de ser descendente destes ou daqueles imigrantes, seja branco, afro descendente, somos todos brasileiros e acima de tudo, iguais perante a lei.

Dados os números e fatos que mencionamos bem como suas prerrogativas constitucionais e legais, analisadas sobre os princípios do direito, pede-se que o presente seja encaminhado aos órgãos do poder judiciário responsáveis pelo Ius agendi, ao deputado federal Joao Arruda, líder da bancada paranaense na Câmara dos Deputados, bem como dos senadores Roberto Requião, Gleisi Hoffman e Álvaro Dias, representantes deste Estado, e ao Vice-Presidente da República Michel Temer, visto que este é reconhecido nacionalmente como grande autoridade Acadêmica em Direito Constitucional, para que com equidade avaliem, discutam e levem ao Congresso Nacional esta discussão, e se posicionem a fim de dar resposta não somente aos cidadãos desta região, mas para o verdadeiro ente de quem emana o poder estatal, o Povo Brasileiro.

Este é o pedido dos Vereadores que abaixo subscrevem. Porém, em tempo, juntamos em anexo diversos pedidos de emenda constitucional referente à matéria, o que pode contribuir na análise e formulação de melhor juízo, além de uma proposta para compor a redação da PEC 215 e de uma proposta de criação de Lei Complementar para disciplinar a demarcação de terras no Brasil.

NESTES TERMOS, PEDEM DEFERIMENTO.
Sala das Sessões, em 1º de junho de 2015.

JOSOÉ REINALDO PEDRALLI        
Vereador

DORIVALDO KIST – NECO
Vereador                    


ANEXO AO REQUERIMENTO Nº 84/2015

Levando em conta os vários pedidos de emenda constitucional referente a tal matéria e a título de informação e pesquisa trazemos aqui e fazemos uso do relatório do relator da PEC 215/00 sobre o assunto. Ei-la:

COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA
PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO N.º 215, DE 2000
(Apensas as PECs nºs 579/02, 156/03, 257/04, 275/04, 319/04, 37/07, 117/07, 161/07, 291/08, 411/09 e 415/09)
Acrescenta o inciso XVIII ao art. 49; modifica o § 4º e acrescenta o § 8º ambos no art. 231 da Constituição Federal.
Autor: Deputado ALMIR SÁ e outros
Relator: Deputado OSMAR SERRAGLIO

I – RELATÓRIO
A Proposta de Emenda à Constituição em epígrafe, cujo primeiro signatário é o Deputado ALMIR SÁ, altera os arts. 49 e 231 da Constituição Federal para acrescentar às competências exclusivas do Congresso Nacional a de aprovação da demarcação das terras tradicionalmente ocupadas pelos índios, bem como a ratificação das demarcações já homologadas. Estabelece, ainda, que os critérios e procedimentos de demarcação serão regulados em lei ordinária.
Segundo os Autores da proposição, há necessidade de se instaurar um maior equilíbrio entre as atribuições da União relativas à demarcação de terras indígenas, assegurando a participação dos Estados membros nesse processo. A exigência de aprovação pelo Congresso Nacional estabelecerá, desse modo, “um mecanismo de co-validação” no desempenho concreto daquelas atribuições, evitando que a demarcação de terras indígenas crie obstáculos insuperáveis aos entes da Federação em cujo território se localizem tais reservas.
Foram apensadas à PEC nº 215, de 2000, as seguintes propostas:
- PEC nº 579, de 2002, cujo primeiro subscritor é o
Deputado RICARTE DE FREITAS, que altera o § 1º do art. 231 para submeter à aprovação do Congresso Nacional a demarcação de terras indígenas. O Autor da PEC ressalta o modo autoritário como vêm sendo demarcadas as terras indígenas atualmente, de tal forma que sua constituição torna-se questionável e juridicamente frágil, e aponta o exame do Congresso como solução para tal problema;
- PEC nº 156, de 2003, de autoria do Deputado ODACIR
ZONTA e outros, que acrescenta um parágrafo ao art. 231 da Constituição Federal, para exigir que “não serão demarcadas como terras tradicionalmente ocupadas pelos índios as áreas predominantemente ocupadas por pequenas propriedades rurais que sejam exploradas em regime de economia familiar”;
- PEC nº 257, de 2004, subscrita primeiramente pelo Deputado CARLOS SOUZA, que altera o § 1º do art. 231 da Constituição Federal para exigir a audiência das Assembleias Legislativas dos Estados em cujo território ocorram demarcações de terras indígenas, a fim de se evitarem os significativos prejuízos que a demarcação de terras indígenas impõe atualmente às unidades federadas, como a exagerada dimensão dessas terras, desproporcional ao tamanho das populações indígenas;
- PEC nº 275, de 2004, cujo primeiro subscritor é o Deputado LINDBERG FARIAS, que altera os arts. 49, XVI, e 231 da Constituição Federal, impondo a autorização do Congresso Nacional para a demarcação de terras indígenas, sob o argumento de que tal demarcação tem privado os Estados-membros de vastas extensões de terras sem que se examinem “questões relativas à ocupação e exploração da Amazônia, à segurança e ao desenvolvimento nacionais, bem como à integridade de nossas fronteiras e ao equilíbrio federativo”;
- PEC nº 319, de 2004, cujo primeiro signatário é o Deputado ZEQUINHA MARINHO, que altera o inciso XVI do art. 49 e o art. 231, ambos da Constituição Federal, para submeter a demarcação de terras indígenas à aprovação do Congresso Nacional, sob o argumento de que “é imperativo que o Poder Legislativo tenha voz numa questão que envolve os mais altos interesses da Nação brasileira”;
- PEC nº 37, de 2007, cujo primeiro subscritor é o Deputado ELIENE LIMA, que dá nova redação ao art. 231, caput, da Constituição Federal, submetendo ao Congresso Nacional a demarcação de terras indígenas, em razão das decisões questionáveis do Poder Executivo sobre criações de reservas indígenas;
- PEC nº 117, de 2007, cujo primeiro subscritor é o Deputado EDIO LOPES, que dá nova redação ao art. 231 da Constituição Federal, para exigir a aprovação de lei para demarcação de terras indígenas, sob o argumento de que tal demarcação tem reflexos nos mais variados aspectos da vida nacional, não podendo ser estabelecida por um único órgão da Administração Pública;
- PEC nº 161, de 2007, subscrita primeiramente pelo Deputado CELSO MALDANER, que altera os arts. 225 e 231 da Constituição Federal, e o art. 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para: vedar qualquer utilização que comprometa a integridade dos espaços territoriais especialmente protegidos; determinar a demarcação de terras indígenas por meio de lei e determinar que os títulos das terras pertencentes a quilombolas sejam expedidos por meio de lei;
- PEC nº 291, de 2008, cujo primeiro subscritor é o Deputado ERNANDES AMORIM, que dá nova redação ao art. 225, § 1º, III para determinar que somente lei poderá estabelecer a definição, a alteração e a supressão dos espaços territoriais especialmente protegidos pelo Poder
Público;
- PEC nº 411, de 2009, do Deputado ABELARDO LUPION e outros, que acrescenta novo parágrafo ao art. 231 para determinar que a demarcação de terras indígenas seja feita por lei de iniciativa reservada ao Poder Executivo;
- PEC nº 415, de 2009, do Deputado GERVÁSIO SILVA e outros, que altera a redação do art. 231, § 4º, para autorizar a permuta de terras indígenas em processo de demarcação litigiosa, ad referendum do Congresso Nacional;
A Secretária-geral da Mesa notícia nos autos a existência de número suficiente de signatários da proposição principal e das apensadas em análise.

É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Compete a este Órgão Técnico o exame da admissibilidade de propostas de emenda à Constituição, a teor do disposto no
art. 202, caput, do Regimento Interno.
Analisando as Propostas sob esse aspecto, não vislumbro nenhuma ofensa às cláusulas invioláveis do texto constitucional, à luz do disposto no § 4º do art. 60 da Constituição Federal. As PECs em consideração não ofendem a forma federativa de Estado, o voto direto, secreto, universal e periódico, a separação dos Poderes e os direitos e garantias individuais, com ressalva da possibilidade de o Congresso Nacional rever as demarcações já concluídas, prevista na PEC nº 215/00.
Com efeito a ratificação das demarcações já homologadas pelo Congresso Nacional implicaria o reexame de atos jurídicos consumados, constitutivos de direitos para a União e para as comunidades indígenas usufrutuárias dessas terras, em violação ao disposto no inciso XXXVI do art. 5º da Constituição Federal. Tal modificação constitucional, portanto, não passa pelo crivo da admissibilidade, por contrariar frontalmente o art. 60, § 4º, IV, da Constituição Federal.
Continuando a análise dos requisitos constitucionais, verifico que o número de assinaturas confirmadas, na proposição principal e apensadas, é suficiente para a iniciativa de proposta de emenda à Constituição, contando mais de um terço dos membros da Câmara dos Deputados, conforme informação da Secretária-geral da Mesa, obedecendo-se a exigência dos arts. 60, I, da Constituição Federal e 201, I, do Regimento Interno.
Não há, outrossim, nenhum impedimento circunstancial à apreciação da Proposta de Emenda à Constituição: não vigora intervenção federal, estado de defesa ou estado de sítio.
As proposições em análise são, portanto, admissíveis, sob a ótica constitucional, pelos motivos a seguir expostos.
Primeiramente, cabe ressaltar que a inclusão da participação do Congresso Nacional no processo de demarcação de terras indígenas não viola o princípio da separação dos Poderes.
Na dicção do art. 231 da Lei Maior, o Legislador Constituinte atribuiu à União a competência para a demarcação das áreas tradicionalmente ocupadas pelos índios.
A demarcação das terras indígenas tem dois distintos momentos. Primeiro, fixa-se a delimitação, que pode levar em conta acidentes geográficos ou linhas geométricas. O segundo momento corresponde à localização, concreta, da linha divisória. Esta última ação é, necessariamente, atuação do Poder Executivo. Já a definição do âmbito territorial da reserva, tanto pode ser por lei como por ato administrativo, segundo preconize a Constituição.
O Legislador Constituinte não especificou a qual Poder do Estado compete a demarcação das terras indígenas. Coube, então, ao
Legislador ordinário dispor sobre a matéria, como o fez ao editar o Estatuto do
Índio (Lei nº 6.001, de 19.12.1973), cujo art. 19 concede ao Poder Executivo a atribuição de realizar administrativamente a demarcação de terras indígenas.
Nada há que impeça submissão à apuração, por lei, daquele polígono territorial indígena.
Pretende-se, portanto, alterar norma constitucional e essa norma não se refere a qual Poder da República cabe a demarcação de terras indígenas.        Assim, não há obstáculos à propositura de novo texto ao art. 231, conferindo ao Poder Legislativo a competência de aprovar as demarcações das terras tradicionalmente ocupadas pelos índios.
Concordamos, portanto, com o Relator da matéria que nos antecedeu nesta Comissão, Deputado GERALDO PUDIM, no sentido de que a competência para a demarcação de terras indígenas não integra o núcleo imodificável de atribuições do Poder Executivo, pois tal competência não lhe é atribuída por norma constitucional, mas sim por lei ordinária, oriunda de regime constitucional já extinto.
Nesse ponto, cabe transcrever excerto do bem elaborado parecer do Deputado GERALDO PUDIM, pela importante contribuição ao esclarecimento do tema:
“A interpretação da Constituição a partir de norma infraconstitucional – no caso, o Estatuto do Índio – deve ser enfaticamente recusada pois, como observa Gomes Canotilho, “uma interpretação autêntica da constituição feita pelo legislador ordinário é metodicamente inaceitável”.1 Tal inversão equivocada atenta contra a supremacia da Constituição e viola a unidade da ordem jurídica, à medida que possibilita a um poder constituído sobrepor-se indevidamente ao Constituinte, para criar novos sentidos não previstos no texto constitucional.2 Em suma, na feliz expressão de Sérgio Sérvulo da Cunha, “nem a doutrina, nem o legislador, passam à frente da lei magna. Essa, aliás, a verdadeira „interpretação conforme à Constituição‟”.3

Quanto ao princípio federativo, as proposições não maculam seu núcleo essencial, eis que a competência é originalmente da União e continuará a ser, conforme os textos ora analisados.
A discussão da matéria pelo Poder Legislativo não fere o pacto federativo. Ao contrário, poderá contribuir para o aprimoramento do
Estado Federal, com a participação ativa da representação dos Estados membros no Congresso Nacional, o Senado Federal.
 De fato, a demarcação de terras indígenas provoca impacto significativo em vários aspectos da vida das unidades federadas, havendo até os que comparam os efeitos da demarcação territorial nos Estados-membros com a intervenção federal.
A submissão da demarcação de terras indígenas às
Assembleias Legislativas estaduais, pretendida pela PEC nº 257/04, também não viola o pacto federativo. Como já ocorre na consulta aos Legislativos locais, na hipótese de criação, desmembramento e incorporação de Estados membros (art. 18 da CF), a consulta às Assembleias estaduais na criação de reservas indígenas terá caráter meramente opinativo para o Congresso Nacional, respeitando-se as prerrogativas da União.
Impende notar, outrossim, que a exigência de que o Presidente da República efetue demarcações de terras indígenas apenas mediante iniciativa de projeto de lei não configura violação à separação de Poderes. A Constituição Federal proíbe alterações tendentes a abolir os bens jurídicos tutelados pelas cláusulas pétreas, mas não as alterações que protegem o núcleo essencial dos princípios constitucionais. No caso, as prerrogativas de independência orgânica e especialização funcional que caracterizam a divisão de Poderes restaram intocadas.
Por fim, adotamos a emenda sugerida no parecer do Deputado GERALDO PUDIM, no sentido de excluir do texto da PEC principal a ratificação das demarcações já homologadas pelo Congresso Nacional, por violação ao disposto no art. 60, § 4º, IV, da Constituição Federal.
Diante do exposto, manifestamo-nos pela admissibilidade da Proposta de Emenda à Constituição n.º 215, de 2000, na forma da emenda apresentada, e das Propostas de Emenda à Constituição nº 579, de 2002; nº 156, de 2003; nº 257, de 2004; nº 275, de 2004; nº 319, de 2004; nº 37, de 2007; nº 117, de 2007; nº 161, de 2007; nº 291, de 2008; nº 411, de 2009; e nº 415, de 2009.

Sala da Comissão, em de 2011.
Deputado OSMAR SERRAGLIO


1 CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito Constitucional. – 3. ed – Coimbra: Livraria Almedina, 1999,
p. 1151, 1155.
2 Cfe. BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. – 22. ed. – São Paulo: Malheiros
Editores, 2008, p. 518. 3 Idem, ibidem, p. 275.

Posto isto, e entendendo, segundo o que já se afirmou acima, que para resguardar tanto o direito de um quanto o de outro a luz dos princípios do direito e das cláusulas pétreas da Constituição Federal, propomos que a seguinte redação para o art. 231 da CRFB/88.

    Quanto ao art. 231 da CRFB/88 que se adicionem os seguintes parágrafos:

§ 8.º as terras onde se verificar um processo de colonização avançada, bem como uma malha fundiária intrincada não serão objeto de demarcação.
§ 9.º as terras de visível e comprovada atividade de agricultura familiar e do pequeno produtor rural não serão objeto de demarcação.
§ 10.º as grandes propriedades, que, situadas em áreas de avançado processo de colonização, que cumprem sua função social, sem danos ao meio ambiente ou a coletividade não serão objeto de demarcação.
§ 11.º no que se refere aos parágrafos 8,9,10, fica concedida ao órgão de proteção ao índio a possibilidade de nos termos da lei constituir reserva.
§ 12.º para que não sejam objetos de demarcação, as terras devem cumprir o disposto no art. 5.º, XXIII desta Constituição, bem como estarem devidamente legalizadas.

Ao art. 49 da Constituição Federal propomos que se faça uma lei Complementar dando respaldo a competência exclusiva do Congresso Nacional quanto a demarcação de terras Indígenas e disciplinando a mesma com a seguinte redação:

(...)
O Congresso Nacional, ao exercer a sua função de aprovar a demarcação de terras tradicionalmente ocupadas pelos índios, leve em consideração:

(...)

a)    A necessidade de preservação da cultura, das relações, imprescindível à preservação dos recursos ambientais necessários a seu bem-estar e necessária à sua reprodução física e cultural, segundo seus usos, costumes e tradições.
b)    O parecer técnico do órgão indigenista oficial do Estado brasileiro, depois que este promover estudos de identificação e delimitação, demarcação, regularização fundiária e registro das terras tradicionalmente ocupadas pelos povos indígenas.
c)    A segurança jurídica, no tocante ao ato jurídico perfeito e ao direito adquirido.
d)    O direito do pequeno produtor e das áreas de visível atividade de agricultura familiar de acordo com a alínea “c” e o parágrafo 9 do art. 231 desta Constituição.
e)    Que, se a propriedade atender o disposto no art. 5.º, XXIII, bem como as legislações ambientais vigentes e as trabalhistas, não será objeto de demarcação.
f)    Que, se não havendo a possibilidade de demarcação por algum motivo dos expressos nos parágrafos 8, 9 e 10 do art. 231 desta constituição o Congresso Nacional ira requisitar do órgão indigenista oficial do Estado brasileiro, que mediante estudo, verifique a possibilidade de estabelecer reserva, se possível, em lugar próximo, levando-se também em consideração o desejo do povo indígena em questão, para assim garantir seu direito.

Propor também que se crie uma lei que revogue todas as outras em contrário as mudanças propostas por estas sugestões.



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REQUERIMENTO Nº 0085-2015
Data: 01 de junho de 2015

Ementa: solicita que o Executivo Municipal, através da Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Turismo, elabore prestação de contas atualizada das empresas beneficiadas com o Fundo Municipal de Desenvolvimento (FMD), informando os valores originários e atualizados devidos ao Município de Marechal Cândido Rondon.

Senhor Presidente,

Requer seja, após deliberação regimental do Plenário, encaminhada cópia do presente ao Chefe do Executivo Municipal, para que forneça, ou autorize o setor competente desta Municipalidade a fornecer, nos termos do artigo 59, inciso XIII, da Lei Orgânica Municipal, dentro do prazo legal, sob pena, de descumprimento e de sanções legais, as seguintes informações:

- Seja elaborada planilha contendo a prestação de contas atualizada das empresas beneficiadas e devedoras junto ao Fundo Municipal de Desenvolvimento (FMD) de Marechal Cândido Rondon, incluindo valor originário, data do empréstimo, saldo devedor atualizado, além de cópia digital de todos os contratos das empresas devedoras.

Tal solicitação cumpre dever constitucional conferido ao Vereador, qual seja, o de fiscalizar os atos do Executivo Municipal, e no presente caso busca o acesso às referidas informações, objetivando a correta análise da matéria por parte deste Vereador.

Por outro lado, caso a informação não seja fornecida no prazo regimental, este Vereador solicita autorização para que a Procuradoria Jurídica desta Casa de Leis tome as providências judiciais cabíveis ao fato, objetivando assegurar e garantir o acesso destas informações.

NESTES TERMOS, PEDE DEFERIMENTO.
Sala das Sessões, em 01 de junho de 2015.

MARCIO ANDREI RAUBER
Vereador



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REQUERIMENTO Nº 0086-2015
Data: 01 de junho de 2015

Ementa: solicita que o Executivo Municipal, através do setor competente, realize um estudo sobre os veículos da frota municipal, buscando identificar quais geram maiores despesas para o erário público, permitindo desta forma a realização de um novo leilão e, consequentemente, a utilização destes recursos para a aquisição de novos veículos para a frota municipal.

Senhor Presidente,

Requer seja, após deliberação regimental do Plenário, encaminhada cópia do presente ao Chefe do Executivo Municipal, manifestando o pedido do Vereador que abaixo subscreve para que seja efetuado um estudo sobre os veículos da frota municipal, buscando identificar quais geram maiores despesas para o erário público, permitindo desta forma a realização de um novo leilão e, consequentemente, a utilização destes recursos para a aquisição de novos veículos para a frota municipal.

Alguns veículos já possuem grande quilometragem e exigem constante manutenção, o que acaba custando muito para os cofres públicos.

Por outro lado, veículos novos oferecem garantia e a certeza de que não ficarão parados em demoradas revisões, o que não compromete o atendimento de serviços prestados à população por parte do Executivo Municipal.

Sendo assim, e considerando as justificativas acima expressas, este Vereador entende que está na hora de fazer esta verificação, separando os veículos mais velhos e com maior quilometragem para serem leiloados e, em contrapartida, efetuar a aquisição de novos veículos para a frota municipal.

NESTES TERMOS, PEDE DEFERIMENTO.
Sala das Sessões, em 01 de junho de 2015.

ILARIO HOFSTAETTER - ILA
Vereador



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REQUERIMENTO Nº 0087-2015
Data: 01 de junho de 2015

Ementa: solicita envio de Ofício ao Pastor e Diretor do Colégio Luterano Rui Barbosa, manifestando na pessoa deste os cumprimentos do Vereador que abaixo subscreve as congratulações pela passagem dos 60 anos de atividades do referido educandário.
Senhor Presidente,

Requer seja, após deliberação regimental do Plenário, encaminhada cópia do presente ao Pastor e Diretor do Colégio Luterano Rui Barbosa, manifestando na pessoa deste os cumprimentos do Vereador que abaixo subscreve as congratulações pela passagem dos 60 anos de atividades do referido educandário.

O Colégio Luterano Rui Barbosa tem sua origem na Escola Luterana Concórdia, fundada em 1955 pela Congregação Evangélica Luterana “Cristo”. Desde o início, com o ensino primário, segue os princípios da Igreja Evangélica Luterana do Brasil de prover educação cristã, oportunizando conhecimento secular aliado à formação de cidadãos capazes na construção de uma sociedade mais justa, solidaria e fraterna.

Atualmente o Colégio Luterano Rui Barbosa oferece a Educação Infantil, o Ensino Fundamental e Médio, tendo por objetivo a completa realização do ser humano, proporcionando-lhe uma plena relação consigo mesmo, com o próximo e com Deus. Mantém também a Faculdade Luterana Rui Barbosa – FALURB, oferecendo o Ensino Superior, com os Cursos de Administração, Ciências Contábeis e de especialização, a Pós Flex, nas áreas da Educação e Administração.

Ora, tendo em vista a magnifica história desta instituição, e suas muitas contribuições para a comunidade deste município é que este Vereador parabeniza tanto os alunos que hoje estudam e os que por lá passaram, quanto os professores e funcionários do referido educandário, desejando que o mesmo continue atuando fortemente na formação de cidadãos preparados e capacitados para enfrentarem os desafios do mundo atual.

NESTES TERMOS, PEDE DEFERIMENTO.
Sala das Sessões, em 01 de junho de 2015.

JOSOÉ REINALDO PEDRALLI
Vereador



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REQUERIMENTO Nº 0088-2015
Data: 01 de junho de 2015

Ementa: solicita que o Executivo Municipal informe os valores recebidos da Itaipu Binacional a título de royalties, desde janeiro de 2015 até a presente data.

Senhor Presidente,

Requer seja, após deliberação regimental do Plenário, encaminhada cópia do presente ao Chefe do Executivo Municipal, para que forneça, ou autorize o setor competente desta Municipalidade a fornecer, nos termos do artigo 59, inciso XIII, da Lei Orgânica Municipal, dentro do prazo legal, sob pena, de descumprimento e de sanções legais, as seguintes informações:

- Qual o valor recebido referente a royalties da Itaipu Binacional, desde janeiro de 2015 até a presente data? Solicito que informe o valor, mês a mês.

Tal solicitação cumpre dever constitucional conferido ao Vereador, qual seja, o de fiscalizar os atos do Executivo Municipal, e no presente caso busca o acesso às referidas informações, objetivando a correta análise da matéria por parte deste Vereador.

Por outro lado, caso a informação não seja fornecida no prazo regimental, este Vereador solicita autorização para que a Procuradoria Jurídica desta Casa de Leis tome as providências judiciais cabíveis ao fato, objetivando assegurar e garantir o acesso destas informações.

NESTES TERMOS, PEDE DEFERIMENTO.
Sala das Sessões, em 01 de junho de 2015.

MARCIO ANDREI RAUBER
Vereador